Decisão TJSC

Processo: 5007323-11.2022.8.24.0113

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082924673 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007323-11.2022.8.24.0113/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO 1. Trata-se agravo interno em que o recorrente combateu a monocrática que, em sede de recurso inominado, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Sustentou ser hipossuficiente e requereu provimento para que o benefício seja concedido (evento 144).  2. O reclamo é tempestivo e próprio, além do que, por discutir o indeferimento da justiça gratuita, fica dispensado do preparo (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022893-85.2022.8.24.0000, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-07-2022). Logo, deve ser conhecido. 

(TJSC; Processo nº 5007323-11.2022.8.24.0113; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082924673 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007323-11.2022.8.24.0113/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO 1. Trata-se agravo interno em que o recorrente combateu a monocrática que, em sede de recurso inominado, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Sustentou ser hipossuficiente e requereu provimento para que o benefício seja concedido (evento 144).  2. O reclamo é tempestivo e próprio, além do que, por discutir o indeferimento da justiça gratuita, fica dispensado do preparo (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022893-85.2022.8.24.0000, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-07-2022). Logo, deve ser conhecido.  3. A agravante não cumpriu, de forma integral, a decisão unipessoal pretérita que havia determinado a comprovação da hipossuficiência (evento 123), pois não acostou documentação concernente ao "seu cônjuge/companheiro(a)" ou sequer esclarecimentos acerca de seu estado civil. Outrossim, a argumentação no sentido de estar separado de fato somente foi colacionado neste recurso. Então, o indeferimento da gratuidade foi acertado.  A propósito:  AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL E DAS CUSTAS. INSURGÊNCIA DA AUTORA/RECORRENTE. ALEGADA A SUFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA PARA COMPROVAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR, CONFORME EXPRESSAMENTE DETERMINADO. INDEFERIMENTO DA BENESSE QUE SE REVELA ESCORREITO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5010300-72.2023.8.24.0005, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Turma de Incidentes das Presidências, j. 07-04-2025). AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA TENDO EM VISTA AS PROVAS DE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA, EVENTO 37 - DOCUMENTAÇÃO 2. ELEMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE APONTAM RENDA MENSAL SUPERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. INÉRCIA DO AGRAVANTE EM ANEXAR AOS AUTOS AS PROVAS SOLICITADAS PARA COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA, EVENTOS 43 E 48. OMISSÃO EM JUNTAR TODOS OS DOCUMENTOS SOLICITADOS, ESPECIALMENTE A NEGATIVA DE REGISTRO DE VEÍCULOS, IMÓVEIS E A PROVA DA INEXISTÊNCIA DE RENDA DE SUA COMPANHEIRA, POSTO QUALIFICADO COMO CASADO. DECISÃO QUE SEGUE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS, O QUE APONTA O CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DA INSURGÊNCIA E AUTORIZA A APLICAÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5014132-83.2022.8.24.0091, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 07-11-2023). Ademais, conforme apresentado em contrarrazões, tem-se a indicação de que o agravante omitiu documentação financeira, vez que é parece pouco crivel que o recorrente, como sócio administrador de empresa, não receba valor algum decorrente de seu labor. Diante a omissão resta imprecisa a situação financeira do recorrente.  Oportuno destacar também que, nesta oportunidade, não se mostra possível juntar novos documentos, caso contrário, o prazo de emenda não teria razão de ser. O entendimento do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025) 4. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, determinando que o agravante, dentro de 48 horas, contadas do trânsito em julgado deste acórdão, recolha o preparo (taxa recursal e custas processuais finais), sob pena de deserção do recurso inominado, nos termos do art. 99, §7o, do CPC.  assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082924673v4 e do código CRC a112273a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:13:29     5007323-11.2022.8.24.0113 310082924673 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:40:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082924675 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007323-11.2022.8.24.0113/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA agravo interno contra monocrática que, em sede de inominado, indeferiu o pedido de justiça gratuita. alegada insuficiência de recursos. inacolhimento. descumprimento de decisão pretérita que havia determinado a comprovação da hipossuficiência. ausência informação/documentação acerca de cônjuge. elementos imprescindíveis para verificar, com precisão, a situação financeira do agravante. reclamo conhecido e desprovido.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, determinando que o agravante, dentro de 48 horas, contadas do trânsito em julgado deste acórdão, recolha o preparo (taxa recursal e custas processuais finais), sob pena de deserção do recurso inominado, nos termos do art. 99, §7o, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082924675v3 e do código CRC 7ec38d29. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:13:29     5007323-11.2022.8.24.0113 310082924675 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:40:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5007323-11.2022.8.24.0113/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1036 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO QUE O AGRAVANTE, DENTRO DE 48 HORAS, CONTADAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTE ACÓRDÃO, RECOLHA O PREPARO (TAXA RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS), SOB PENA DE DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DO ART. 99, §7O, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:40:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas